A justiça de São Paulo mandou a prefeitura pagar 15 milhões de reais para a Camargo Corrêa. O valor é referente aos serviços prestados pela construtora na execução das obras do Vale do Jurubatuba, em 2004, durante a gestão de Marta Suplicy (PT).
Pelo contrato, a prefeitura teria de pagar a dívida em 30 dias. Mas editou uma portaria intersecretarial para impor o parcelamento de todas as dívidas do município em sete anos. A Camargo Corrêa não gostou, obviamente, e o caso foi parar na justiça.
A juíza Luciana Almeida Prado Bresciani, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, foi direto ao ponto quando analisou a questão. Para ela, uma simples portaria não pode "alterar as condições previstas em contrato administrativo". Para mim, vale dizer ainda que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 8666/93) conferiu, em seu artigo 58, à Administração Pública a prerrogativa de modificar unilateralmente o contrato, com a finalidade de adequá-lo ao interesse público, respeitados, contudo, "os direitos do contratado". O parágrafo primeiro do mesmo artigo é bastante claro: "As cláusulas econômica-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévias concordância do contratado".
O que equivale a dizer que, inexistindo desequlíbrio contratual e tendo sido o contrato cumprido pela contratada, o valor e a forma do pagamento devem ser respeitados.
De acordo com os advogados Cassio Scarpinella Bueno e Giuseppe Giamundo Neto, do escritório Edgard Leite Advogados Associados, que representaram a Camargo Corrêa, a decisão demonstra a intolerância da justiça com a protelação do pagamento das dívidas. Segundo Giuseppe, a administração pública "costuma se esquivar o quanto pode do cumprimento de suas obrigações".