Empresa ganha briga com o governo
A Novadata Sistemas e Computadores pode voltar a participar de licitações públicas se quiser. A empresa estava proibida, por ordem judicial, de participar de contratos públicos. Mas a ordem foi revogada pela juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 17ª Vara Cível do Distrito Federal.
A proibição de fazer contratos com o poder público foi imposta em uma ação movida pela União. O caso foi parar na justiça porque a empresa não cumpriu a entrega de computadores no prazo combinado. O contrato assinado com o governo é de 2 milhões de reais.
O caso é razoavelmente comum no âmbito de mercados altamente vinculados com entes públicos através de contratos administrativos. De acordo com o art. 87 da Lei de Licitações (já conhecida nossa em razão do último post) "pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de particiopação em licitação (...); IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração(...)".
A norma enseja uma série de questões interessantes:
(I) Trata-se de espécie de sanção administrativa imposta pelo Estado, com natureza eminentemente penal. Dessa forma, conforme entendimento da doutrina (confira-se a respeito: Daniel Ferreira, Sanções Administrativas e Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos) aplicam-se os princípios da legalidade, da culpabilidade e, especialmente, o direito do sancionado à ampla defesa e ao contraditório anteriormente à aplicação da sanção;
(II) O ato que impõe a sanção é um ato administrativo vinculado ou discricionário? Caso a Administração, nada obstante a existência de inexecução total ou parcial do contrato (e, evidentemente, inexistência de causas justificativas de tal inexecução), não aplique a sanção prevista na Lei de Licitações, poderá o Poder Judiciário controlar a atuação da Administração nesse particular e determinar que seja aplicada a sanção. O tema é amplo e enseja controvérsia.
Penso que o ato é plenamente vinculado, por força de sua finalidade (resguardar a agilidade do Estado no atendimento de demandas que só podem ser cumpridas após licitação) e de sua estreita ligação com outros princípios de Direito Administrativo (primazia do interesse público, eficiência, etc). O fato de ser vinculado não constitui óbice à não aplicação da sanção: vale aqui a regra de Teoria Geral dos Contratos - um contrato administrativo, cabe frisar, não deixa de ser um contrato! - segundo a qual "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
Obviamente, somente incidirão as sanções administrativas em caso de inadimplemento culposo. Se havia motivo justificado para o atraso, o particular não será punido. Tal possibilidade (inadiplemento justificável x inadimplemento não justifiável) e sua consequência (aplicação ou não da sanção), não tem ligação nenhum com o fato de que o ato é vinculado.
Ou seja: caso haja a inexecução do contrato pelo particular, em condições não justificáveis, a Administração DEVE aplicar as sanções previstas no art. 87, ao contrário do que uma interpretação literal do caput pode levar a pensar.
Escrito por Ermiro Neto às 14h47
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