Projeto de Lei é aprovado pelo Senado
Acaba de ser aprovado pelo Senado o Projeto de Lei nº. 117 (PLC 117), o qual visa impedir a subida de processos repetitivos para o STJ. Para a entrada em vigor, resta agora a sanção presidencial.
A reforma segue uma tendência, ao que parece irreversível, levada a cabo pelo Legislador com o apoio dos integrantes das Cortes, referente à criação de mecanismos que barrem o acesso desmedido de processos repetitivos e com jurisprudência consolidada aos Tribunais Superiores. O mesmíssimo instrumento, para o STF, fora criado pela Lei nº. 11.418/2006 (vale lembrar que o diploma citado trouxe ainda para o nosso ordenamento o instituto da repercussão geral como mais um pressuposto para a admissão do Recurso Extraordinário.
Sobre o espírito das reformas do sistema recursal, comentários ainda esse fim de semana.
Link para acesso à exposição de motivos do PL 117:
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=83438
Um abraço a todos!
Escrito por Ermiro Neto às 00h01
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Dano Moral Coletivo
Dentro do tema da proteção dos direiros transindividuais - direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos - sempre vicejou na doutrina a seguinte questão: é possível condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo?
Os casos de ações civis públicas de responsabilidade civil em matéria de direito ambiental são os exemplos mais evidentes. Por exemplo, a derrubada de árvores centenárias, as quais têm um significado especial para a população, para o consciente coletivo de um grupo de pessoas, determinadas ou determináveis, gera a obrigação de o réu indenizar o suposto dano moral coletivo imposto a tais pessoas?
O tema foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça pela primeira vez por ocasião do julgamento do recurso especial nº. 598.281-MG. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não entendeu possível a condenação do Município de Uberlândia e da construtora Empreendimentos Imobiliários Canaã no pagamento de indenização por danos morais coletivos por conta da degradação ambiental ocorrida na construção dos loteamentos Jardim Canaã I e II.
O julgamento iniciou-se em 08/06/2004, com o voto do Ministro Luís Fux (e suas célebres e enormes ementas...) dando provimento ao recurso especial, justamente para condenar os réus no pagamento de indenização dos danos morais coletivos. Após a concessão de vistas ao Ministro Teori Zavascky - um dos grandes especialistas em tutela coletiva no Brasil (vejam, sua tese, salvo engano, de doutorado "Processo Coletivo : tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos"), o Ministro na sessão realizada em 16/11/2004, votou no sentido de negar provimento ao recurso especial.
Vejam-se os principais argumentos de ambos os lados, retirados da íntegra do acórdão(https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=480936&sReg=200301786299&sData=20060601&formato=PDF):
Min. Luís Fux - (I) o direito a um meio-ambiente saudável é um direito difuso, passível pois de tutela coletiva pela via da ação civil pública; (II) pode-se caracterizar o dano moral ambiental quando além da reprecussão patrimonial que o dano causar, sobrevier lesão ao sentimento coletivo, "consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo sociao, diante de determinada lesão ambiental";
Min. Teori Zavascky - (I) de fato, é possível um dano ambiental causar dano moral; (II) contudo, esse dano moral necessariamente se dará em uma pessoa, visto que ao pensarmos em lesão extrapatrimonial fala-se em lesão psíquica, dor, sentimento; (III) assim, o dano moral não é compatível com a noção de transindividualidade, característica dos direitos transindividuais.
Instaurada a divergência, a Primeira Turma, após os votos de todos os outros Ministros, decidiu, por 3 votos a 2, que, de fato, não há que se falar em dano moral coletivo, nos termos dos argumentos do Min. Zavascky.
Trata-se, pois, de interessante leading case. De uma forma ou de outra, creio que a Turma assentou que é possível a existência de dano moral ambiental, contudo, desde que direcionado a uma pessoa, um indivíduo.
Decidiu de maneira acertada, penso. Com efeito, a tutela coletiva não é um litisconsórcio multitudinário. Pode parecer estranho, mas as pessoas que tiveram o seu meio-ambiente atingido não integram a lide. Quem de fato está sendo substituído processualmente é uma coletividade, não pessoas. Assim, tendo em vista que a noção de moral está vinculada a pessoas, não a coletividade, o dano moral ambiental só ocorre em face de pessoas.
Escrito por Ermiro Neto às 18h22
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