Nagi Nahas propõe ação bilionária contra a Bovespa
Certamente uma das ações judiciais mais polêmicas e mais caras que tramitam no Poder Judiciário é a ação indenizatória proposta por Nagi Robert Nahas contra a Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e a Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F). O valor da indenização pleiteada, segundo fartamente anunciado pela imprensa em julho de 2007 é de 10 bilhões de dólares.
Para quem nunca ouviu falar do lendário Nagi Nahas, vale a pena um rápido resumo. Nagi é apontado por especialistas como um dos mais audaciosos e ousados investidores brasileiros no mercado de capitais. A despeito de sua história de grandes negócios e de fantásticas posições acionárias (Nagi chegou a deter 7% das ações da Petrobrás e 12% das ações da Vale do Rio Doce, individualmente), sua biografia foi arranhada no início da década de 90. Nagi Nahas foi apontado como o responsável pela quebra da Bovespa e do Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (posteriormente adquirida pela BM&F, daí a legitimidade passiva) em 1989, episódio onde o valor dos índices oficiais das duas bolsas caíram mais de 30%,
Pois bem, após ter sido inocentado em todos processos movidos contra si, tanto no âmbito do próprio judiciário quanto na CVM (Comissão de Valores Mobiliários, "xerife" do mercado de ações), Nagi Nahas requer a reparação dos danos causados, tanto moralmente, quanto materialmente. Segundo Nagi, caso a sua carteira de ações não tivesse sido confiscada, o valor de seus investimentos alcançariam hoje o valor de quase 10 bilhões de dólares.
A ação foi distribuída para a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Nahas é defendido pelo Tostes Associados (Dr. Sérgio Tostes), enquanto a Bovespa contratou o advogado Sérgio Bermudes e a BM&F, a banca comandada por Hugo Ibeas (Lobo & Ibeas).
Ainda no início da "batalha", já se pode comentar o primeiro lance polêmico: os advogados de Nahas requereram a aplicação dos efeitos da revelia à Bovespa, por apresentação intempestiva da defesa, após o prazo de 15 dias, com a consequente presunção de veracidade de todos os fatos narrados na petição inicial.
O argumento foi curioso. Na mesma época do ajuizamento da ação, a Bovespa estava abrindo o seu capital na bolsa de valores. Dessa forma, por força da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº. 6404/76), a mesma deveria publicar um prospecto de oferta inicial de ações - o famoso IPO, sigla em inglês para "Initial Public Ofering". Nesse prospecto, a empresa que está abrindo o seu capital deve mencionar todos os riscos do negócio, bem como toda sorte de fatos relevante que podem fazer as ações subirem ou descerem, de modo a dar total transparência das operações para o investidor.
Dessa forma, foi mencionado no prospecto que a Bovespa era ré no processo movido por Nahas, por força de todos os fatos lá narrados e que poderia ser condenada a pagar o valor de 10 bilhões de dólares.
Em réplica, os advogados de Nahas argumentaram que, como na data da publicação do prospecto, a Bovesoa demonstrou que já estava ciente da ação judicial, o prazo para defesa deveria se iniciar não da juntada do AR nos autos, como normalmente ocorre, mas da data da publicação.
Trata-se de aplicação da Teoria da Ciência Inequívoca. O prazo para defesa inicia-se da data na qual o réu toma ciência inequívoca da proposição da ação. Por exemplo, se antes da juntada do AR aos autos, o réu junta sua procuração ou faz carga do processo, o mesmo demonstra que já tem ciência da ação, sendo desncessário contar o prazo da juntada do AR.
O STJ tem entendimento pacífico da aplicação desta teoria, no caso acima descrito, referente à juntada de procuração antes da juntada de AR. No caso da ciência manifestada pela publicação do prospecto, no entanto, tanto a juíza da 2ª Vara Empresarial, quanto a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, após agravo de instrumento interposto por Nahas, entenderam incabível sua aplicação.
Isto porque, conforme o acórdão da 7ª Câmara:
"A publicação do prospecto de Oferta Pública de Ações contendo informações sobre a demanda judicial que lhe foi proposta, por si só, não se subsume à Teoria da Ciência Inequívoca, invocada pelos ora agravantes e ilustrada por acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os precedentes jurisprudenciais trazidos pelos ora agravantes somente corroboram a tese em que se baseou a decisão recorrida, no sentido de que, para a constatação da ciência inequívoca, com a conseqüente declaração de citação da parte, deve estar comprovado que a parte ré teve acesso aos autos do processo. Somente nesse último caso, os Tribunais têm admitido o afastamento da solenidade que envolve o ato citatório".
Assim, não tendo sido comprovado que a Bovespa teve acesso aos autos antes da juntada do AR (ou mesmo antes da citação), podendo ter tomado ciência da ação pela imprensa, o Tribunal ante o perigo de cerceamento de defesa, não admitiu a aplicação dos efeitos da revelia, declarando tempestiva a apresentação da contestação.
Aguardemos os próximos lances.
Comentem!
Escrito por Ermiro Neto às 12h14
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