Hipoteca Judiciária: Artigo 466, CPC
Advogados, no dia-a-dia de seus escritórios, devem sempre, na defesa dos interesses de seus clientes, atentarem para duas coisas de extrema importância: (I) celeridade e (II) efetividade da prestação jurisdicional.
Em tempos de Justiça caminhando a passos de tartaruga, é absolutamente necessário saber manejar todas as técnicas previstas pela legislação para "acelerar" o trâmite das ações ou mesmo dar alguma garantia à parte de que o comando judicial final será efetivado.
Um exemplo de técnica inexplicavelmente pouco utilizada, a despeito de remontar ao CPC/39, é a hipoteca judiciária (artigo 466, CPC): "A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada na forma prescrita pela Lei de Registros Públicos".
A discussão passa pelo conceito de efeito anexo da sentença, o qual explica muitas das perplexidades que podem surgir.
Mais detalhes no próximo post.
À 00:12, estudando para a última prova do Mestre Salomão Viana - frise-se: a prova será "daqui a pouco", às 09:00! - fica complicado sentar e escrever qualquer coisa a mais que 10 linhas...
Abraços!
Escrito por Ermiro Neto às 00h22
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